sexta-feira, 11 de maio de 2012

Legislador não pode restringir poder de juiz decidir

O legislador não pode restringir o poder do juiz de analisar a possibilidade de conceder liberdade provisória. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quinta-feira (10/5), a regra que impedia juízes de conceder liberdade provisória para quem responde a processo pela acusação de tráfico. A decisão foi tomada por sete votos a três, em pedido de Habeas Corpus de um réu preso há quase três anos.
Os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Luiz Fux ficaram vencidos. Marco e Barbosa concediam o pedido de Habeas Corpus para determinar a soltura do preso por considerar que a decisão de mantê-lo preso carecia de fundamentação. Mas não declararam a inconstitucionalidade da regra contestada no pedido de HC 104.339.
Para a maioria do tribunal, contudo, a norma é inconstitucional. Como ressaltou o decano do STF, ministro Celso de Mello, a gravidade abstrata do delito não basta, por si só, para justificar a prisão cautelar do suposto criminoso. Principalmente, sem que a culpa tenha sido formada.
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terça-feira, 27 de março de 2012

A ética coletiva e o jeitinho brasileiro

Ricardo Semler, homem de negócios bem sucedido, em seu best-seller "Virando a Própria Mesa", alega que é impossível ser industrial neste país sem ser corrupto, tantos e tamanhos são os esquemas que envolvem a atividade e dentro dos quais não resta alternativa senão fazer parte deles ou perecer.

De certa forma, embora a exorbitante carga tributária a que estão submetidas as empresas brasileiras não deixa dúvidas do quanto a afirmativa se aproxima da realidade, é fato também que todo o restante da sociedade utiliza esta mesma lógica para justificar suas ações despidas de qualquer sentido de ética. E isto se generalizou de tal forma que não podemos mais falar sequer de ações pontuais, mas de uma cultura que se instalou e passou a fazer parte do cotidiano das pessoas que sequer conseguem fazer a distinção entre certo e errado, entre ético e não ético no convívio social


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E na Ficha Limpa: as pedras sabem ou precisam aprender? – Os Constitucionalistas

A partir do reconhecimento da constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010), e da definição sobre a repercussão da sua aplicação sobre os fatos pretéritos ao início da sua vigência, não nos cabe reprisar os argumentos que já foram excessivamente debatidos e que nos levam a discordar da conclusão final do Supremo Tribunal Federal. Afinal, o assunto já suscitou excelentes debates propriamente jurídicos ou síntese do julgamento. Procuramos fazer uma análise distinta, com a busca crítica das razões legislativas e jurisdicionais e suas necessárias consequências jurídicas e sociais.


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segunda-feira, 26 de março de 2012

Conjur - Prisão domiciliar pode ser concedida a preso em qualquer regime, diz decisão

Com a inclusão do artigo 318 no Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser decretada não só para condenados que cumprem pena em regime aberto, mas para todos os demais, inclusive presos provisórios, desde que estejam em situação grave de saúde. Com esse entendimento, somado ao de que o Estado tem o dever de dar assistência, cuidado e proteção aos detentos, em especial, dos que estão enfermos, a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville (SC), concedeuprisão domiciliar a uma presa que estava doente e cumprindo pena em regime fechado.
A detenta entrou com o pedido de prisão domiciliar sob o argumento de que já está com 59 anos de idade, tem lesão valvular aórtica e corre risco de sofrer enfarte do miocárdio ou acidente vascular cerebral. Disse ainda que um médico atestou que ela já apresentou perda de consciência. Sendo assim, afirmou que corria risco de morte e que precisava de cuidados médicos frequentes, sendo que o cárcere estava piorando sua saúde gradativamente.


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IBDFAM - Notícias - PEC prevê mais igualdade entre mães biológicas e mães adotantes

Mães adotantes poderão ter mais tranquilidade durante o processo de adoção e adaptação da criança. Esta é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 146/12, que está sendo analisada pela Câmara dos Deputados.  De autoria do deputado Benjamin Maranhão (PMDB-PB), tem como objetivo estender a estabilidade provisória no emprego à mãe que adotar.


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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Vitórias da OAB garantem o Estado Democrático

A atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, presidida por Ophir Cavalcante Junior, contribuiu de modo relevante para a consecução de quatro importantes vitórias no Supremo Tribunal Federal, todas protetoras do cidadão e dos postulados constitucionais, colaborando para a construção de uma nação justa e digna. A declaração de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, a manutenção dos poderes do Conselho Nacional de Justiça, a constitucionalização do Exame de Ordem e a validade da lei Maria da Penha são exemplares de tal assertiva.
O STF julgou constitucional a Lei Complementar 135, denominada Lei da Ficha Limpa, julgando procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 30, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Inelegibilidade é critério de candidatura e não punição. Mandato político não é propriedade individual e sim prestação de serviços à coletividade. Ressalte-se que a mencionada lei foi aprovada pelo Congresso Nacional, após mobilização da sociedade, capitaneada pela OAB, CNBB e Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral, que apresentou projeto de iniciativa popular. Deu-se concretude ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, que prevê a edição de lei para estabelecer casos de inelegibilidade que protejam a probidade e moralidade administrativas, considerada a vida pregressa dos candidatos.
A Corte Suprema reconheceu a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça, que não será órgão subsidiário das corregedorias. A OAB nacional ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638 e defendeu que a matéria se encontra plenamente disciplinada pelo artigo 103-B da Constituição Federal. Na véspera do julgamento, no dia 31 de janeiro deste ano, o Conselho Federal da Ordem organizou ato público em defesa do CNJ, contando com a presença de diversas entidades representativas da sociedade civil, de dirigentes da OAB de todo país e de renomados juristas como Hélio Bicudo, Nelson Jobim e Miguel Reale Junior.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadas

A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”.
O Jornal do Dia, de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.
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sábado, 17 de dezembro de 2011

Uso de documento falso para ocultar antecedentes não está amparado pelo direito de autodefes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. A Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi decidida no julgamento de habeas corpus em que o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso.

Até agora, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A mudança de posição da Quinta Turma decorreu de entendimento fixado mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para se alinhar à posição do STF, os ministros da Quinta Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal. No caso analisado, o réu era foragido e apresentou documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela polícia.

O habeas corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que condenou o réu a dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por violação ao artigo 304 do Código Penal. O órgão entendeu que é direito do Estado saber contra quem se propõe ação penal, e obrigação do acusado revelar sua identidade.

A defesa do réu ingressou no STJ para que fosse aplicada a jurisprudência segundo a qual sua atitude não seria crime. Argumentou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a apresentação de documento para preservar a liberdade estaria amparada no inciso LXIII do artigo 5º, que afirma: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, destacou que o STF, ao julgar o recurso extraordinário 640.139, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes. Diante disso, afirmou o ministro, não há mais como sustentar o entendimento de atipicidade da conduta que vinha sendo adotado pelo STJ.

A decisão do STF, segundo o ministro, embora não tenha força vinculante, foi proferida em matéria na qual ficou reconhecida a repercussão geral, de modo que deve ser observada a finalidade desse instituto, que é uniformizar a interpretação constitucional.

Mussi assinalou que o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.


Fonte: STJ