domingo, 15 de julho de 2012

Base de cálculo de ISS de empresa prestadora de serviço de intermediação de mão de obra.


AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PREÇO DO SERVIÇO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese acerca do art. 110 do Código Tributário Nacional, tido por violado, não foi examinada pela Corte de origem. Tal circunstância atrai, quanto ao ponto, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF em razão da ausência do devido prequestionamento.
2. Nos casos em que a empresa não se limita à simples intermediação, havendo contratação dos próprios empregados, o tributo em questão deve ser calculado não só sobre a taxa de administração, mas também sobre os valores referentes aos salários e encargos sociais pagos.Precedente: REsp 1.138.205/PR, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à Primeira Seção pelo regime da Lei 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos).
3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a empresa em questão não se destina à alocação de terceiros no mercado de trabalho, como uma agenciadora, mas presta os serviços diretamente, por meio de seus próprios empregados.
4. A pretensão no sentido de descaracterizar a agravante como empresa prestadora de serviços, de modo a alterar as conclusões fáticas obtidas pelo Tribunal de origem, é medida que requer o reexame dos elementos fático-probatórios da demanda, inviável na presente esfera recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 86963/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Legislador não pode restringir poder de juiz decidir

O legislador não pode restringir o poder do juiz de analisar a possibilidade de conceder liberdade provisória. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quinta-feira (10/5), a regra que impedia juízes de conceder liberdade provisória para quem responde a processo pela acusação de tráfico. A decisão foi tomada por sete votos a três, em pedido de Habeas Corpus de um réu preso há quase três anos.
Os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Luiz Fux ficaram vencidos. Marco e Barbosa concediam o pedido de Habeas Corpus para determinar a soltura do preso por considerar que a decisão de mantê-lo preso carecia de fundamentação. Mas não declararam a inconstitucionalidade da regra contestada no pedido de HC 104.339.
Para a maioria do tribunal, contudo, a norma é inconstitucional. Como ressaltou o decano do STF, ministro Celso de Mello, a gravidade abstrata do delito não basta, por si só, para justificar a prisão cautelar do suposto criminoso. Principalmente, sem que a culpa tenha sido formada.
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terça-feira, 27 de março de 2012

A ética coletiva e o jeitinho brasileiro

Ricardo Semler, homem de negócios bem sucedido, em seu best-seller "Virando a Própria Mesa", alega que é impossível ser industrial neste país sem ser corrupto, tantos e tamanhos são os esquemas que envolvem a atividade e dentro dos quais não resta alternativa senão fazer parte deles ou perecer.

De certa forma, embora a exorbitante carga tributária a que estão submetidas as empresas brasileiras não deixa dúvidas do quanto a afirmativa se aproxima da realidade, é fato também que todo o restante da sociedade utiliza esta mesma lógica para justificar suas ações despidas de qualquer sentido de ética. E isto se generalizou de tal forma que não podemos mais falar sequer de ações pontuais, mas de uma cultura que se instalou e passou a fazer parte do cotidiano das pessoas que sequer conseguem fazer a distinção entre certo e errado, entre ético e não ético no convívio social


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E na Ficha Limpa: as pedras sabem ou precisam aprender? – Os Constitucionalistas

A partir do reconhecimento da constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010), e da definição sobre a repercussão da sua aplicação sobre os fatos pretéritos ao início da sua vigência, não nos cabe reprisar os argumentos que já foram excessivamente debatidos e que nos levam a discordar da conclusão final do Supremo Tribunal Federal. Afinal, o assunto já suscitou excelentes debates propriamente jurídicos ou síntese do julgamento. Procuramos fazer uma análise distinta, com a busca crítica das razões legislativas e jurisdicionais e suas necessárias consequências jurídicas e sociais.


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segunda-feira, 26 de março de 2012

Conjur - Prisão domiciliar pode ser concedida a preso em qualquer regime, diz decisão

Com a inclusão do artigo 318 no Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser decretada não só para condenados que cumprem pena em regime aberto, mas para todos os demais, inclusive presos provisórios, desde que estejam em situação grave de saúde. Com esse entendimento, somado ao de que o Estado tem o dever de dar assistência, cuidado e proteção aos detentos, em especial, dos que estão enfermos, a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville (SC), concedeuprisão domiciliar a uma presa que estava doente e cumprindo pena em regime fechado.
A detenta entrou com o pedido de prisão domiciliar sob o argumento de que já está com 59 anos de idade, tem lesão valvular aórtica e corre risco de sofrer enfarte do miocárdio ou acidente vascular cerebral. Disse ainda que um médico atestou que ela já apresentou perda de consciência. Sendo assim, afirmou que corria risco de morte e que precisava de cuidados médicos frequentes, sendo que o cárcere estava piorando sua saúde gradativamente.


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IBDFAM - Notícias - PEC prevê mais igualdade entre mães biológicas e mães adotantes

Mães adotantes poderão ter mais tranquilidade durante o processo de adoção e adaptação da criança. Esta é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 146/12, que está sendo analisada pela Câmara dos Deputados.  De autoria do deputado Benjamin Maranhão (PMDB-PB), tem como objetivo estender a estabilidade provisória no emprego à mãe que adotar.


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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Vitórias da OAB garantem o Estado Democrático

A atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, presidida por Ophir Cavalcante Junior, contribuiu de modo relevante para a consecução de quatro importantes vitórias no Supremo Tribunal Federal, todas protetoras do cidadão e dos postulados constitucionais, colaborando para a construção de uma nação justa e digna. A declaração de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, a manutenção dos poderes do Conselho Nacional de Justiça, a constitucionalização do Exame de Ordem e a validade da lei Maria da Penha são exemplares de tal assertiva.
O STF julgou constitucional a Lei Complementar 135, denominada Lei da Ficha Limpa, julgando procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 30, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Inelegibilidade é critério de candidatura e não punição. Mandato político não é propriedade individual e sim prestação de serviços à coletividade. Ressalte-se que a mencionada lei foi aprovada pelo Congresso Nacional, após mobilização da sociedade, capitaneada pela OAB, CNBB e Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral, que apresentou projeto de iniciativa popular. Deu-se concretude ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, que prevê a edição de lei para estabelecer casos de inelegibilidade que protejam a probidade e moralidade administrativas, considerada a vida pregressa dos candidatos.
A Corte Suprema reconheceu a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça, que não será órgão subsidiário das corregedorias. A OAB nacional ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638 e defendeu que a matéria se encontra plenamente disciplinada pelo artigo 103-B da Constituição Federal. Na véspera do julgamento, no dia 31 de janeiro deste ano, o Conselho Federal da Ordem organizou ato público em defesa do CNJ, contando com a presença de diversas entidades representativas da sociedade civil, de dirigentes da OAB de todo país e de renomados juristas como Hélio Bicudo, Nelson Jobim e Miguel Reale Junior.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadas

A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”.
O Jornal do Dia, de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.
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